Decisão · STJ

STJ AREsp 2917309

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, que discutia o direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato. 2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial devido à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Aponta contradição e omissão na decisão recorrida e afirma que a decisão não analisou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o advogado tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se a decisão recorrida incorreu em contradição ou omissão ao vincular os honorários ao êxito da ação e a escritório terceiro; e (ii) saber se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial impugnou especificamente a negativa de vigência do direito do advogado ao recebimento dos honorários. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A remuneração do escritório ocorre mediante formas distintas, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão de fls. 2.076-2.083, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que houve afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada não teria analisado adequadamente as questões controversas, especialmente no que tange à confusão entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos. Sustenta que a decisão agravada incorreu em obscuridade ao tratar a ação como execução de título extrajudicial, ignorando a fixação de honorários anteriormente ocorrida. Afirma que a decisão violou os arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois condicionou o recebimento dos honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto, contrariando o direito do advogado de receber honorários proporcionais ao trabalho realizado. Argumenta que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não é cabível, pois não se busca a rediscussão de cláusulas contratuais ou o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento e requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta improcedência do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, que discutia o direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato. 2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial devido à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Aponta contradição e omissão na decisão recorrida e afirma que a decisão não analisou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o advogado tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se a decisão recorrida incorreu em contradição ou omissão ao vincular os honorários ao êxito da ação e a escritório terceiro; e (ii) saber se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial impugnou especificamente a negativa de vigência do direito do advogado ao recebimento dos honorários. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A remuneração do escritório ocorre mediante formas distintas, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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