STJ AREsp 2792365
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMIS SÃO. CONTRATO VERBAL CORROBORAD O PELA PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão do Tribunal de origem incorreu em error in judicando ao rejeitar os embargos de declaração e ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o fundamento de que as razões recursais seriam genéricas. 3. A parte agravante também argumentou que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de error in judicando, alegando violação aos artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao validar contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e inadmitir o recurso especial; e (ii) saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a validade de contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões levantadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. A alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada. 6. A análise da validade do contrato verbal e da manifestação de vontade das partes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, sendo sua função uniformizadora limitada à interpretação de normas jurídicas. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOEL MELO CORDEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão do Tribunal de origem incorreu em error in judicando ao rejeitar os embargos de declaração e a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o fundamento de que as razões recursais seriam genéricas, invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 637). Sustenta ainda inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim a análise de "error in judicando", o que seria admissível em sede de recurso especial, pois a decisão do Tribunal de origem incorreu em interpretação jurídica equivocada ao validar um contrato verbal sem a comprovação da manifestação de vontade, violando os artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC (fls. 638). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMIS SÃO. CONTRATO VERBAL CORROBORAD O PELA PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão do Tribunal de origem incorreu em error in judicando ao rejeitar os embargos de declaração e ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o fundamento de que as razões recursais seriam genéricas. 3. A parte agravante também argumentou que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de error in judicando, alegando violação aos artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao validar contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e inadmitir o recurso especial; e (ii) saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a validade de contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões levantadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. A alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada. 6. A análise da validade do contrato verbal e da manifestação de vontade das partes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, sendo sua função uniformizadora limitada à interpretação de normas jurídicas. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.