Decisão · STJ

STJ AREsp 2899339

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. .INCENDIO EM IMÓVEL RURAL. FOGO ORIGINÁRIO DE ATRITO DE UMA ARVORE COM O FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Ainda que tal laudo seja particular, a ré teve a oportunidade de impugná-lo, mas não trouxe provas contundentes de que tais prejuízos não ocorreram, nem mesmo requereu a realização de perícia;" (fl. 422). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 402-403): DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCENDIO EM IMÓVEL RURAL. FOGO ORIGINÁRIO DE ATRITO DE UMA ARVORE COM O FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO PROVOCADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em razão de incêndio provocado por falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes de incêndio causado por falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que não realizou a devida manutenção da vegetação próxima à rede elétrica, resultando no incêndio que causou danos à propriedade da autora. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 463): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do CDC e 937, parágrafo único, 186, 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta que (fl. 483): De nada adianta comprovar-se, para fins de responsabilização da empresa recorrente, a existência dos danos suportados, sua extensão, etc., se não se comprovar que foi uma falha na distribuição de energia elétrica que acarretou o referido dano. Tal ônus era da recorrida e restou desatendido (art. 373, I, do CPC) Assevera que (fl. 484): Não há nos autos (nem poderia haver) um mínimo indício de que o incêndio decorreu de suposta falha na rede elétrica da empresa recorrente. Ou seja, a parte recorrida não conseguiu, em momento algum do processo, provar a existência de falhas no fornecimento de energia e que tal falha tenha decorrido de qualquer conduta da empresa recorrente. Alega, por fim, que (fl. 485): Nessa conjuntura, faz-se necessário rememorar que o dano não se presume, de modo que, por força do próprio art. 944 do Código Civil, era dever da recorrida comprovar todos os prejuízos alegados, o que não foi feito! Com efeito, a parte autora limitou-se em apresentar documentos particulares que se presumem verdadeiros apenas aos signatários, sendo necessária a apresentação de prova de sua veracidade, nos termos do art. 219 do CC e art. 408 do CPC, o que não ocorreu! Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 497-508). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 509-515), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 655-661). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. .INCENDIO EM IMÓVEL RURAL. FOGO ORIGINÁRIO DE ATRITO DE UMA ARVORE COM O FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Ainda que tal laudo seja particular, a ré teve a oportunidade de impugná-lo, mas não trouxe provas contundentes de que tais prejuízos não ocorreram, nem mesmo requereu a realização de perícia;" (fl. 422). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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