STJ AREsp 2897470
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. Ação ordinária de direito de preferência. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOSE ANTONIO COELHO LUCAS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: ordinária de direito de preferência proposta pelo agravado em desfavor do agravante, com o objetivo de garantir o direito de aquisição de imóvel rural, coisa comum e indivisa, registrado em nome dos seus pais. Sentença: julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de preferencia do autor (agravado), que ficou sub-rogado nos direitos e obrigações dos 6 (seis) contratos de cessão de direitos hereditários, bem como nos direitos de ações judiciais decorrentes das cessões, procedimentos extrajudiciais, entre outros.