STJ AREsp 2409060
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todos os pontos tidos por omissos. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 937, V, do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade". (AgRg no R Esp n. 2.159.797/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 .) Agravo interno im provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JP EVENTOS, BAR E RESTAURANTE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 409-413). Embargos de declaração rejeitados (fls. 431-434). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 313): LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO RESOLUÇÃO CONTRATUAL Celebrado contrato de locação de espaço para evento Quarentena imposta pela pandemia do coronavírus (Covid-19) que impossibilitou a realização do casamento Aplicável a legislação consumerista Cabível a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante Incidência da cláusula contratual que prevê que "o locador aceita devolver o valor pago em sua integralidade, caso o cenário de Covid-19 ainda não tenha sido sanado e não seja permitido realizar o evento nesta data" Abusiva a retenção dos valores pagos SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a resolução do contrato e condenar a Requerida à devolução integral dos valores pagos RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO Embargos de declaração rejeitados (fl. 335): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES Acórdão devidamente fundamentado, sem omissão Embargos de declaração não são adequados para promover a reforma do que decidido EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Sustenta que (fl. 439): E no tocante ao primeiro item, de maneira totalmente demonstrada nos autos, houve o apontamento de que o artigo 937, § 2º, do NCPC restou violado ao indeferir o pedido de adiamento da sessão de julgamento perante o E. TJSP, na qual o patrono da parte realizaria sustentação oral, muito embora apontou-se que estaria ele, no instante da sessão de julgamento, em voo com retorno ao Brasil, inclusive com apontamento preciso de fuso horário entre as cidades e que estaria a parte dentro de avião comercial em voo contratado previamente à sessão de julgamento designada: Alega que (fl. 443): Mesma questão quando se aponta que o ponto essencial do recurso que também deixou de ser enfrentado e que se refere ao conteúdo jurídico de cláusula contratual e o momento de sua celebração (já dentro do vigente período de pandemia), questão esta que não esbarra no óbice sumular do verbete 05 deste Sodalício, mas sim, implica em análise do conteúdo e seu teor, consoante é entendimento da Corte (como já indicado em precedentes embargos declaratórios): Aduz que (fl. 1.312): O pedido foi tempestivo, razoável e com justificativa plausível, não podendo ser considerado incompatível com o horário da sessão. A incompatibilidade decorre justamente do horário do voo previamente agendado, o que justificaria a nulidade do artigo invocado, não se confirmando a hipótese da súmula 284/STF que é inadvertidamente aplicada ao feito (sobretudo pela compreensibilidade dos termos do recurso). O mesmo quanto ao ponto remanescente do recurso. O acórdão também foi omisso ao não analisar questão fundamental do recurso quanto à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. Trata- se de mera locação de espaço para evento específico, não havendo prestação de serviços que justifique a aplicação do CDC. O contrato foi celebrado em agosto/2020, quando já havia pleno conhecimento da pandemia, não configurando situação imprevisível. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 455) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todos os pontos tidos por omissos. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 937, V, do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade". (AgRg no R Esp n. 2.159.797/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 .) Agravo interno im provido .