Decisão · STJ

STJ AREsp 2830669

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais relacionados à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, bem como pela inexistência de abuso na propositura da ação judicial, configurando exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser conhecidos para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de danos materiais e à inexistência de abuso de direito na propositura da ação judicial. III. Razões de decidir 4. A análise da existência de danos materiais e de abuso de direito pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A ausência de menção a argumentos específicos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o comando decisório. 7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal não foi objeto de indicação específica de violação ao § 11 do artigo 85 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. Dispositivo 8. Recursos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ, fls. 679-687 e 693-712), interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais (e-STJ, fls. 671-673 e 674-675). Segundo as agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia diz respeito à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória. O Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação dos danos emergentes nem demonstração da existência de lucros cessantes. Concluiu, ainda, que a propositura regular da ação, ausente a prática de atos abusivos, configura exercício legítimo de direito, insuscetível de gerar dano moral. Por tais razões, negou provimento aos dois recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 537-557), New Horizons Land Development Corporation, denominada primeira agravante, alega violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil; aos artigos 374, inciso I; 369; 405; e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; bem como ao artigo 22 da Lei nº 8.935/94, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 629-647), Maria da Conceição de Castro Lopez, denominada segunda agravante, alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida. Contra as decisões de inadmissibilidade, foram interpostos os presentes agravos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos capazes de justificar a alteração do julgado impugnado, conforme postulado pela parte contrária. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais relacionados à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, bem como pela inexistência de abuso na propositura da ação judicial, configurando exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser conhecidos para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de danos materiais e à inexistência de abuso de direito na propositura da ação judicial. III. Razões de decidir 4. A análise da existência de danos materiais e de abuso de direito pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A ausência de menção a argumentos específicos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o comando decisório. 7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal não foi objeto de indicação específica de violação ao § 11 do artigo 85 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. Dispositivo 8. Recursos não conhecidos.
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