STJ REsp 2195829
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. 4. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUPERVIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. SUPERVIA. ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU NETA E AVÓ. AÇÃO PROPOSTA POR PARENTES DAS VÍTIMAS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INDENIZAÇÕES RELACIONADAS À MORTE DA IDOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Condenação da concessionária ao pagamento de indenizações por danos morais aos filhos e netos da idosa. Irresignação de todos os litigantes; 2. Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 37, §6º, da cf/88 (teoria do risco administrativo), visto que é prestadora de serviço de transporte público ferroviário; 3. Incidência da norma consumerista, a teor do artigo 14 do CDC, pois o evento danoso decorreu de fato típico do serviço; 4. Prova pericial técnica de engenharia realizada. Expert que constatou diversas irregularidades no local do atropelamento; 5. Concessionária que não observou o disposto no artigo 54, incisos III, IV e V, do Decreto nº 1.832/96; 6. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada filho que merece redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada neto que merece ser mantido; 7. Cifras que devem ser reduzidas à metade, considerando a culpa concorrente evidenciada nos autos (Tema nº 518 do STJ); 8. Perito que atesta haver passagens oficiais em distâncias equivalentes a 210 metros e 300 metros; 9. Juros moratórios que não devem incidir desde o arbitramento do dano extrapatrimonial, mas sim, do evento danoso; 10. Honorários advocatícios fixados em 10% que merecem majoração para 15%, em razão do exaustivo trabalho despendido pelos advogados, bem como pela complexidade da demanda. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉ E DOS AUTORES. (e-STJ, fl. 2.069). Em seu recurso especial, SUPERVIA alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, 186, 248, 393, 944 e 945 do CC, pois (1) omisso o acórdão em relação a argumentos da parte, relacionados a impossibilidade de manutenção dos muros em áreas dominadas por facções criminosas, impossibilidade de cumprimento da obrigação e o rompimento do nexo causal. (2) Alega que houve rompimento do nexo causal devido à culpa exclusiva das vítimas, que atravessaram a linha férrea em local proibido, assumindo o risco do evento danoso. Além disso, existe a impossibilidade material de vedar acessos clandestinos em áreas de risco extremo, dominadas por facções criminosas, o que exime a recorrente de responsabilidade. Menciona julgados em apoio a sua tese. (3) Entende que o acórdão não considerou adequadamente a gravidade da culpa das vítimas na fixação do valor indenizatório, resultando em desproporcionalidade. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. 4. Recurso a que se nega provimento.