STJ AREsp 2845553
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 265 /STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional solucionou a questão controvertida sobre a compensação dos créditos tributários discutidos, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 265/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mondelez Brasil Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 1.281/1.282, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que prejudicada a apreciação do apelo raro inadmitido, visto que a Corte local pautou-se em entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema n. 265/STJ) para solucionar a contenda, sendo que a questão jurídica suscitada na insurgência recursal excepcional mostra-se intrinsecamente ligada a essa mesma matéria. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "é imperioso que esta C. Turma enfrente os argumentos sinalizados, especialmente considerando a adequada aplicação do Tema 265/STJ ao caso presente frente ao entendimento consolidado do STF de que a "Taxa CACEX" possui mesma natureza jurídica de Imposto de Importação, o que enseja a possibilidade de compensação entre impostos de mesma natureza, nos termos dos art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e art. 39 da Lei n. 9.250/1995, vigentes à época do ajuizamento da presente Ação Ordinária" (fls. 1.292/1.293). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.303). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 265 /STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional solucionou a questão controvertida sobre a compensação dos créditos tributários discutidos, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 265/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.