STJ AREsp 2889923
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Indisponibilidade de bens. Fraude à execução. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução. 2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de insolvência, inexistência de esgotamento das vias de constrição dos bens das executadas e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3. O Tribunal de origem concluiu que a integralização de imóveis pela agravante em favor de sociedade ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução violou os arts. 792 e 835 do CPC, ao não esgotar as vias de constrição dos bens das executadas, e os arts. 133, 134 e 135 do CPC, ao não instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou que a integralização de imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 6. A análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi afastada, pois a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis, configurando fraude à execução. 8. Não houve demonstração de situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 835; 133; 134; 135; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PGV URBANISMO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S. A. e VISTA DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 675-679, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada configurou fraude à execução sem que estivesse comprovada a insolvência das agravantes ou esgotadas as tentativas de penhora sobre seus bens, o que violaria os arts. 792 e 835 do CPC. Sustenta que as tentativas de citação foram frustradas por terem sido enviadas a um endereço incorreto por culpa dos agravados, que não realizaram outras medidas concretas para localização de patrimônio. Afirma que, no momento da transferência dos bens, não havia registro de penhora nem prova de má-fé da terceira adquirente, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da fraude, conforme a Súmula n. 375 do STJ. Argumenta que as agravantes permanecem solventes e possuem patrimônio suficiente para garantir a dívida, afastando a hipótese de dilapidação patrimonial. Alega que a indisponibilidade de bens atingiu o patrimônio da sociedade Inconfidentes Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e seus sócios, configurando uma desconsideração inversa da personalidade jurídica sem o devido procedimento legal previsto nos arts. 133, 134 e 135 do CPC. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e prover o recurso especial. Contrarrazões de GISLANE ANGELA GOMES DE SOUZA RODRIGUES e RICARDO EMANUEL DE OLIVEIRA DIAS (fls. 694-705) em que aduzem que a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, notadamente com a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Alegam que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a integralização de imóveis pela Consult em favor da sociedade Inconfidentes Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. Requerem o desprovimento do agravo interno, com a condenação das agravantes ao décuplo das custas processuais, conforme o parágrafo único do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Indisponibilidade de bens. Fraude à execução. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução. 2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de insolvência, inexistência de esgotamento das vias de constrição dos bens das executadas e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3. O Tribunal de origem concluiu que a integralização de imóveis pela agravante em favor de sociedade ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução violou os arts. 792 e 835 do CPC, ao não esgotar as vias de constrição dos bens das executadas, e os arts. 133, 134 e 135 do CPC, ao não instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou que a integralização de imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 6. A análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi afastada, pois a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis, configurando fraude à execução. 8. Não houve demonstração de situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 835; 133; 134; 135; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.