Decisão · STJ

STJ AREsp 2861979

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. No caso, para rediscutir se houve exercício de posse ou mera permissão por parte do recorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CELSO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, MARCELO SANDRONI SILVA, CLAUDIA SANDRONI e ROBERTA SANDRONI em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 891, e-STJ): DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM REQUERIDO QUE, EM DEMANDA EXECUTIVA EM QUE FIGURA COMO CREDOR, OBTEVE A PENHORA DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO BEM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 260 DO CPC/1973, REPRODUZIDA NO ARTIGO 292, §§1º E 2º DO CPC MODIFICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, PARA CONSIDERAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS COMO UMA PRESTAÇÃO ANUAL. O valor da causa na ação de cobrança de despesas condominiais, cujo pedido engloba prestações vencidas e vincendas (artigo 290 do CPC/1973 e 323 do CPC), deve observar a regra do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC (tal como dispunha o artigo 260 do CPC/1973) e corresponder à soma das parcelas vencidas, com inclusão das vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual, devendo o condomínio autor recolher a diferença das custas iniciais oportunamente. DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM REQUERIDO QUE, EM DEMANDA EXECUTIVA EM QUE FIGURA COMO CREDOR, OBTEVE A PENHORA DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO BEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS EM ABERTO BEM RECONHECIDA NOTÍCIA DE SEU FALECIMENTO, OU MESMO FORMALIZAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO EXECUTIVA, QUE NÃO ALTERAM A POSIÇÃO JURÍDICA DO REQUERIDO DE POSSUIDOR DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Tendo o requerido obtido, em autos executivos em que figura como credor, a penhora dos direitos de uso do imóvel, incluindo a imissão na posse do bem, decorre do poder de administração sobre a coisa a obrigação de pagar as despesas dela decorrentes, no que se inclui as prestações condominiais. Tal posição jurídica de possuidor do imóvel não foi alterada no transcorrer dos autos, em que pese notícia de falecimento do requerido, ou mesmo a cessão de seu crédito, na ação executiva, a terceiros. DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À PARCELA VENCIDA EM ABRIL/2013 INOVAÇÃO RECURSAL DEBATE, ADEMAIS, SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS VERBA JÁ DECOTADA NO JULGADO APELO NÃO CONHECIDO, QUANTO A TAIS TEMAS. I. Considerando que a sustentada quitação da parcela vencida em abril/2013 não foi deduzida em contestação, momento processual adequado, constitui vedada inovação recursal sua tardia alegação somente no apelo. II. Carece o apelante de interesse recursal em relação aos honorários extrajudiciais, posto que tais verbas já foram decotadas no julgado. DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM DEBATE ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS QUESTÃO A SER DISCUTIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. Como bem explanado no julgado, prematuro se mostra o debate envolvendo a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, considerando figurarem nestes autos como representantes do espólio, sendo sua responsabilidade delimitada pelos artigos 796 do CPC e 1.792 do CC, questão a ser enfrentada em eventual cumprimento de sentença. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 914, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 922, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca do litisconsórcio necessário, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 114 e 115 do CPC, alegando que houve preclusão indevida sobre matéria de litisconsórcio necessário; c) arts. 1.196, 1.198, 1.204, 1.208 e 1.214 todos do Código Civil, aduzindo que não houve posse efetiva do imóvel, mas mera permissão. Contrarrazões apresentadas às fls. 934-940, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 941, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 946, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 979-985), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 988-995), a ora agravante combate o óbice da Súmula 7/STJ e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. No caso, para rediscutir se houve exercício de posse ou mera permissão por parte do recorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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