Decisão · STJ

STJ AREsp 2927572

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÃO E INCÊNDIO EM ELEVADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão caracterizam a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto probatório, incluindo laudos técnicos de ambas as partes, entendeu pela suficiência das provas para a comprovação da responsabilidade civil da recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ quanto às teses veiculadas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional obsta, por consequência, a análise do recurso especial pela alínea "c", restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno conhecido e provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A (IHS) - atual denominação de CELL SITE SOLUTIONS CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. - contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, proferida em 21 de maio de 2025, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 707-708). A referida decisão presidencial ancora-se na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 712-729), IHS BRASIL sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática agravada, defendendo que promoveu a devida e pormenorizada impugnação de todos os fundamentos que obstaram a subida do seu apelo nobre na origem. Argumenta, com particular ênfase, que o seu agravo em recurso especial continha tópico específico e detalhado para refutar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, intitulado "Da Inaplicabilidade da Súmula Nº. 7 do STJ - Ausência de Necessidade de Reanálise de Provas", no qual demonstrou que sua pretensão não era o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido e a discussão sobre a correta aplicação de normas federais processuais. Alega, ainda, que a controvérsia principal cinge-se a uma questão de direito, qual seja, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial para o deslinde da causa, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular. Reitera a violação aos artigos 350, 357, 373 e 375 do Código de Processo Civil, bem como o dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e processado o seu recurso especial. Intimado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO DI CAVALCANTI (CONDOMÍNIO) apresentou contraminuta ao agravo interno (e-STJ, fls. 674-698), na qual defende a manutenção da decisão monocrática. Sustenta, em preliminar, a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas no recurso especial e o não esgotamento das vias recursais ordinárias. No mérito, aduz que a pretensão recursal da agravante de fato demanda o revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento que, segundo alega, não foi adequadamente rebatido. Argumenta pela regularidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado, destinatário das provas, entendeu serem suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, notadamente os laudos técnicos apresentados por ambas as partes. Pugna, ao final, pelo não provimento do agravo interno e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÃO E INCÊNDIO EM ELEVADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão caracterizam a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto probatório, incluindo laudos técnicos de ambas as partes, entendeu pela suficiência das provas para a comprovação da responsabilidade civil da recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ quanto às teses veiculadas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional obsta, por consequência, a análise do recurso especial pela alínea "c", restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno conhecido e provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
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