STJ AREsp 2913754
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca da necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. 4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao descabimento de multa cominatória na hipótese dos autos, demandaria necessariamente o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por D.Z. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 157-158, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a violação à dialeticidade recursal. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 84, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO CULPA GRAVE OU DOLO DA PARTE NÃO VERIFICADO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial (fls. 109-128, e-STJ), a parte apontou violação aos artigos 536, § 1º, 537, 489, § 1º, IV, 278, parágrafo único, 279, 378 e 1.022, II, todos do CPC. Sustentou, em sintese: a) a existência de omissão no acórdão acerca da imprescindibilidade da produção de provas para a elucidação da veracidade das declarações feitas e da explicação dos fundamentos que levaram a revogação da execução da multa; b) a obrigação das partes em colaborar com o processo para o esclarecimento da verdade dos fatos; c) a necessidade da intervenção do MP para a apuração de condutas ilícitas; d) a exequibilidade da multa diária. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 138-148, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 157-158, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ e violação à dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 162-172, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, não ter havido ofensa à dialeticidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca da necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. 4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao descabimento de multa cominatória na hipótese dos autos, demandaria necessariamente o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.