Decisão · STJ

STJ AREsp 2997797

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da S úmula nº 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAD DE LIMA & CIA LTDA. EPP (CAD DE LIMA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE, assim ementado: Cumprimento de sentença - Cobrança - Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, havendo homologado os cálculos elaborados pelo banco agravado Descabimento Agravante que se limitou a impugnar o procedimento adotado pelo banco agravado, não se tendo insurgido contra os cálculos por ele elaborados Cálculos que observaram os critérios delineados no acórdão que deu provimento parcial ao apelo da agravante Inviável decretar-se a nulidade do incidente Art. 282, § 1º, do atual CPC - Agravo desprovido. (fls. 31/33). Embargos de declaração de CAD DE LIMA foram rejeitados (fls. 66/68). Nas razões do agravo, CAD DE LIMA apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 282/STF, pois a matéria tratada pelo art. 489, § 1º, do CPC foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC; (2) a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos. Foi apresentada contraminuta (fls. 113/118). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da S úmula nº 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido.
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