STJ AREsp 2638690
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação. Precedentes. Agravo interno provido. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 213-216). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 105): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124-128). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "O Agravo em Recurso Especial impugnou de forma clara e específica a decisão que inadmitiu o REsp, notadamente o fundamento de inaplicabilidade à espécie do óbice da Súmula 83/STJ. .. Portanto, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi atacado de forma direta, demonstrando, por consequência, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ como óbice para conhecimento do aludido recurso, na medida em que se expôs de forma específica que o REsp interposto demonstrou de maneira clara e pormenorizada a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ." (fls. 222-224) Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 238-242). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação. Precedentes. Agravo interno provido. Recurso especial provido.