Decisão · STJ

STJ AREsp 2509340

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ART. 371 DO NCPC. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que ficou comprovada a urgência necessária a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do NCPC exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A matéria pertinente ao art. 371 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 5. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CARLOS MIGUEL e JOSÉ EDMILSON CANAES (FRANCISCO e outro) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 686). Nas razões do presente inconformismo, FRANCISCO e outro alegaram que (1) não é caso de incidência das Súmulas n.os 283 do STF, 7 e 211 do STJ; (2) a jurisprudência do TJSP não está em conformidade com a do STJ; (3) não foi comprovada a urgência do caso a fim de que se aplique a taxatividade mitigada; (4) a prova pericial foi incompleta e, portanto, nula, porque não compreendeu todos os cartões trazidos à lide; (5) não se trata de revolvimento de fatos, mas sim de requalificação jurídica; (6) o STJ está autorizado a revisitar a equivocada compreensão trazida pelo TJSP a respeito do conhecimento do agravo de instrumento; (7) foi violado o art. 322, § 2º, do NCPC; (8) o juízo necessita da perícia para averiguar a situação ilegal de contrafação/violação da patente sub judice; (9) os pedidos devem ser interpretados a partir do que foi apresentado na petição inicial; (10) foi constatada a violação do art. 371 do NCPC, o que foi prequestionado de forma expressa; e (11) ficou comprovada a divergência jurisprudencial. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 720/735). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ART. 371 DO NCPC. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que ficou comprovada a urgência necessária a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do NCPC exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A matéria pertinente ao art. 371 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 5. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
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