Decisão · STJ

STJ AREsp 2371889

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU DA SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, considerando que cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou a substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de fls. 571/577, integrada pela decisão de fls. 592/593, em que neguei provimento ao recurso especial pelo fato de a conclusão do Tribunal de origem estar em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prosseguimento do feito executivo em relação a empresas submetidas à recuperação judicial. Nas razões recursais, a parte recorrente reitera os argumentos de negativa de prestação jurisdicional, bem como de direito à suspensão do feito executivo e dos atos constritivos sobre o seu patrimônio. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU DA SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, considerando que cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou a substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →