Decisão · STJ

STJ AREsp 2981212

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interposto contra decisões que inadmitiram o recurso especial 2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravos não conhecidos RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram recurso especial interpostos contra acórdão assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da proprietária do ônibus; (ii) analisar a responsabilidade pelo acidente; (iii) examinar os valores fixados a título de danos morais e estéticos; e (iv) avaliar os danos materiais, pensão vitalícia e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva da proprietária do ônibus reconhecida, pois responde solidariamente pelos danos causados pelo veículo, ainda que cedido mediante contrato de locação. 4. Responsabilidade civil das rés configurada pela comprovada invasão da contramão de direção pelo ônibus durante manobra de ultrapassagem irregular, não havendo prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Redução das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares. 6. Mantida a condenação por danos materiais ante a ausência de impugnação específica das provas. 7. Apelos não conhecidos ante a ausência de dialeticidade no tocante ao pensionamento vitalício e aos lucros cessantes, vez que não rebateram os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos em parte e parcialmente providos apenas para reduzir os valores das indenizações por danos morais e estéticos. Em ambos os recursos especiais, houve alegação de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil em que se busca o afastamento do dever de indenizar Inadmitidos os apelos, as agravantes manejaram agravos em recurso especiais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interposto contra decisões que inadmitiram o recurso especial 2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravos não conhecidos
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