Decisão · STJ

STJ AREsp 2962873

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEIS PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de "contrato atípico de cessão de uso e outras avenças", com a finalidade de exploração de bens imóveis para estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas em campus universitário. 2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido da impossibilidade de denúncia unilateral do contrato, tendo em vista o aditamento ao contrato originário com o acréscimo de dois anos ao prazo inicialmente convencionado pelas partes, bem como de que a multa rescisória mostrou-se insuficiente frente aos vultosos investimentos realizados pela locatária -, seria necessária a interpretação das cláusulas da referida avença, além de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIEDADE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEIS PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA OU, SUCESSIVAMENTE, UNILATERAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E O PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA VIABILIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL SE HOUVE NOTIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA NA AVENÇA E SE PROPÔS AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO QUE SERIA EXPLORADO PELO PRAZO DE SEIS ANOS, TENDO OS CONTRATANTES O PRORROGADO POR MAIS DOIS AO TÉRMINO DO SEGUNDO ANO. CESSIONÁRIA QUE FOI SURPREENDIDA SOMENTE UM ANO APÓS O ADITIVO COM A DENÚNCIA DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DAS SUAS EXPECTATIVAS FINANCEIRAS, CONSIDERANDO-SE OS VULTOSOS INVESTIMENTOS REALIZADOS, O SUCESSO INICIAL DO EMPREENDIMENTO E O TEMPO RESTANTE PARA A RESCISÃO ORDINÁRIA, QUE OBSTA A PRETENSÃO DA AUTORA, A QUAL EQUIVALE A UMA DENÚNCIA VAZIA. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0006307- 08.2003.8.24.0038, RELª. DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-05-2024 . VALOR PROPOSTO A TÍTULO DE MULTA QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE E NÃO SE PRESTA PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO AJUSTE PARA A RESCISÃO IMOTIVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 348). Nas razões do presente agravo, SOCIEDADE alegou o prequestionamento da questão controvertida, bem como a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 434-447). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEIS PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de "contrato atípico de cessão de uso e outras avenças", com a finalidade de exploração de bens imóveis para estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas em campus universitário. 2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido da impossibilidade de denúncia unilateral do contrato, tendo em vista o aditamento ao contrato originário com o acréscimo de dois anos ao prazo inicialmente convencionado pelas partes, bem como de que a multa rescisória mostrou-se insuficiente frente aos vultosos investimentos realizados pela locatária -, seria necessária a interpretação das cláusulas da referida avença, além de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →