Decisão · STJ

STJ AREsp 2906781

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 402 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que a apólice de seguro possui cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ser limitada ao valor contratado para essa cobertura, e que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora além dos limites contratuais, infringindo os arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. Afirma que a Súmula 402 do STJ não se aplica ao caso, pois há previsão contratual específica para danos morais, e aponta erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando seria de R$ 50.000,00. 4. Requer a limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais e a alteração dos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado da cobertura específica para danos morais, considerando a ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice e a aplicação da Súmula n. 402 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais e concluiu que a apólice não contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, aplicando corretamente a Súmula n. 402 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais). Incidência da Súmula n. 402 do STJ. 8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 9. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais), conforme a Súmula 402 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a decisão de fls. 647-648, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão monocrática não deve prosperar, pois apesar da oposição de embargos de declaração, manteve-se a omissão quanto a análise das garantias contratuais, já que não observou-se que a apólice possui cobertura específica para danos morais. Argumenta que, como há cobertura específica para danos morais, não haveria necessidade de haver cláusula excludente de danos morais na cobertura de danos corporais. Assim, alega que a responsabilidade da Companhia Seguradora deverá ser limitada ao capital da referida cobertura. Afirma que o acórdão ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora para além dos limites predeterminados do contrato de seguro, infringindo os artigos 757 e 760 do Código Civil. Sustenta que a Súmula n. 402 do STJ não se aplica ao caso, pois o contrato de seguro prevê cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Alega ainda que houve erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando na realidade é de R$ 50.000,00. Registra que não é caso de aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, destacando que foi realizado o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os arestos. Afirma que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos capitais das respectivas coberturas, devendo ser realizado o correto enquadramento das verbas condenatórias às coberturas contratuais. Destaca que deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que, "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título" (AgInt no AREsp n. 1.107.344/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017) Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não entenda, a submissão ao colegiado para que seja reconhecida a presença do vício de omissão do acórdão impugnado, limitando a responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais, qual seja, R$ 10.000,00, para pagamento da condenação de mesmo nome. Requer também a alteração da decisão recorrida quanto aos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária, para que os valores fixados a título de danos morais e estéticos sejam atualizados e acrescidos de juros a partir da data do arbitramento e que os valores fixados a título de danos materiais sejam corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros contados da data da citação. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de fls. 700-701. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 402 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que a apólice de seguro possui cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ser limitada ao valor contratado para essa cobertura, e que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora além dos limites contratuais, infringindo os arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. Afirma que a Súmula 402 do STJ não se aplica ao caso, pois há previsão contratual específica para danos morais, e aponta erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando seria de R$ 50.000,00. 4. Requer a limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais e a alteração dos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado da cobertura específica para danos morais, considerando a ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice e a aplicação da Súmula n. 402 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais e concluiu que a apólice não contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, aplicando corretamente a Súmula n. 402 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais). Incidência da Súmula n. 402 do STJ. 8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 9. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais), conforme a Súmula 402 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
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