STJ REsp 2205987
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Deficiência na fundamentação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode ser conhecido, considerando as deficiências na fundamentação apresentadas pela recorrente. III. Razões de decidir 4. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado constitui óbice ao exame do recurso especial, mesmo quando fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas e de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida por DANIELLA DE OLIVEIRA SILVEIRA LANA. O acórdão deu provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrida contra o acórdão que negou provimento à apelação cível do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 470): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. SEGURO. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. No presente recurso especial (fls. 483-489), a recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado. Postulou o provimento do recurso especial. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta da recorrente (fls. 522-528). O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 533-535). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Deficiência na fundamentação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode ser conhecido, considerando as deficiências na fundamentação apresentadas pela recorrente. III. Razões de decidir 4. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado constitui óbice ao exame do recurso especial, mesmo quando fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas e de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial.