STJ AREsp 2888021
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou a origem a inadequação de abordagem de ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente, à luz de alegada violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, limita-se a suscitar a competência do juízo da recuperação para a pretendida declaração de nulidade da cláusula antecipatória de vencimento ou que o implemento de tais cláusulas inviabilizaria o soerguimento das pessoas envolvidas e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de a pretensão, por se voltar contra contratantes estranhos à lide, configura matéria impertinente. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Fundamento que se mostra pertinente quando se observa que, nas próprias razões d o recurso especial, a recorrente expressamente assevera sobre "a competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional .. para deliberar sobre atos expropriatórios", sendo que sequer se trata de ato expropriatório a hipótese delineada tanto no acórdão ou mesmo em suas razões de agravo de instrumento, mas a pretensão de obter provimento antecipatório irrestrito a vedar a atuação de eventuais credores que possuem - ao que tudo indica -créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação, o que efetivamente escapa do campo de atuação do juízo de soerguimento. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELISA AGRO SUSTENTÁVEL LTDA., MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FABRÍCIO MITRE (PRODUTOR RURAL) e MARIA ELISA MARCONDES MITRE (PRODUTORA RURAL), todos em recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 567-572): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 210): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM CONTRATOS FINANCEIROS CELEBRADOS PELA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SIGILO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é regido pelo princípio secundum eventum litis, razão pela qual a instância revisora deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Com esteio no artigo 49, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, não é atribuição do Juízo da Recuperação Judicial discutir termos de contratos firmados pelas empresas submetidas ao processamento recuperacional, mormente pelo fato de os contratantes não serem parte no presente feito. 3. Em atenção ao sigilo de documentos obrigatórios exigidos no artigo 51, incisos IV, VI e VII, da Lei de Regência, tal providência encontra guarida no artigo 51, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois, é uma forma de obstar o acesso indiscriminado de terceiros a informações sensíveis das recuperandas. Entretanto, o sigilo das demonstrações contábeis não se mostra possível, porquanto são imprescindíveis ao processamento da recuperação judicial. 4. Constatado o manejo do agravo interno em face da decisão liminar exarada pelo Relator, contudo, apreciado o mérito do agravo de instrumento, julgar-se-á prejudicada a pretensão, nos termos do artigo 157 do RITJGO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 264-276). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que (fl. 582): .. não há dúvidas de que o Grupo Elisa Agro, ora Agravante, impugnou todos os fundamentos do v. acórdão recorrido, em especial o (equivocado) fundamento de que não seria de competência do D. Juízo Recuperacional dispor sobre cláusulas de contratos (supostamente) alheios ao processo de soerguimento. 15. As ora Agravantes demonstraram, fundamentadamente, que, em atenção ao disciplinado no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, o D. Juízo Recuperacional possui sim competência para analisar e afastar a incidência de cláusulas ipso facto e cross default dos contratos financeiros, na medida em que: (i) O D. Juízo Recuperacional detém competência exclusiva para dispor sobre quaisquer medidas que afetem o patrimônio de companhias em recuperação judicial, bem como para adotar quaisquer medidas que visem à proteção de seu patrimônio, principalmente durante o stay period; e (ii) As cláusulas de rescisão contratual e de vencimento antecipado têm o condão de afetar negativamente o patrimônio das Recuperandas, ora Agravantes, e, assim, inviabilizar toda a atividade econômica que o processo de soerguimento de origem busca preservar. 16. Assim, com base nos argumentos acima, é evidente que o Grupo Elisa Agro, ora Agravante, fundamentou expressamente em seu Recurso Especial a competência do D. Juízo Recuperacional para dispor sobre os contratos ora discutidos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 593-608 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou a origem a inadequação de abordagem de ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente, à luz de alegada violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, limita-se a suscitar a competência do juízo da recuperação para a pretendida declaração de nulidade da cláusula antecipatória de vencimento ou que o implemento de tais cláusulas inviabilizaria o soerguimento das pessoas envolvidas e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de a pretensão, por se voltar contra contratantes estranhos à lide, configura matéria impertinente. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Fundamento que se mostra pertinente quando se observa que, nas próprias razões d o recurso especial, a recorrente expressamente assevera sobre "a competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional .. para deliberar sobre atos expropriatórios", sendo que sequer se trata de ato expropriatório a hipótese delineada tanto no acórdão ou mesmo em suas razões de agravo de instrumento, mas a pretensão de obter provimento antecipatório irrestrito a vedar a atuação de eventuais credores que possuem - ao que tudo indica -créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação, o que efetivamente escapa do campo de atuação do juízo de soerguimento. Precedentes. Agravo interno improvido.