STJ AREsp 2604805
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que, quanto às tarifas bancárias, o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, diante da fixação de honorários advocatícios em percentual supostamente inferior ao mínimo legal; (ii) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços para a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iii) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. 3. A decisão agravada assentou que a discussão acerca das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato já se encontrava submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo que o recurso adequado seria o agravo interno no tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, afastada a fungibilidade recursal. 4. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, registrou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente a decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso quando ausente impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No tocante à divergência jurisprudencial, não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, razão pela qual se aplicou a Súmula 284 do STF, que inviabiliza a análise de dissídio quando não demonstrada a similitude fática e a divergência interpretativa. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN GOMES FIGUEIREDO (MIRIAN) contra decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de ter interposto recurso inadequado quanto à parte relativa à sistemática dos recursos repetitivos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ, fls. 529-531). Nas razões do agravo interno, MIRIAN apontou:: (1) que o recurso especial se limitou à violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto ao arbitramento de honorários, sendo indevida a invocação genérica de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre tarifas bancárias para obstar o conhecimento desse ponto; registrou que o capítulo referente às tarifas de registro e avaliação do bem esteve submetido ao regime dos repetitivos, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade da origem não poderia prejudicar o exame do tema dos honorários (e-STJ, fls. 536-537); (2) que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a omissão da decisão de inadmissibilidade quanto aos honorários e atendeu ao princípio da dialeticidade, não incidindo o art. 932, III, do CPC, motivo pelo qual deveria ser afastada a conclusão de ausência de ataque a todos os fundamentos (e-STJ, fls. 536-538); e (3) que, diante dessa delimitação do objeto e do ataque específico, impunha-se conhecer do agravo para viabilizar o exame do recurso especial e, ao final, reformar o acórdão no ponto da fixação dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fl. 535-539). Houve apresentação de contraminuta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (AYMORÉ), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, além de não haver impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 492-499). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que, quanto às tarifas bancárias, o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, diante da fixação de honorários advocatícios em percentual supostamente inferior ao mínimo legal; (ii) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços para a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iii) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. 3. A decisão agravada assentou que a discussão acerca das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato já se encontrava submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo que o recurso adequado seria o agravo interno no tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, afastada a fungibilidade recursal. 4. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, registrou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente a decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso quando ausente impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No tocante à divergência jurisprudencial, não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, razão pela qual se aplicou a Súmula 284 do STF, que inviabiliza a análise de dissídio quando não demonstrada a similitude fática e a divergência interpretativa. 6. Agravo interno não provido.