Decisão · STJ

STJ REsp 1929528

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211/STJ). 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A deficiência na fundamentação do apelo também impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias com relação à condenação em danos morais, decorrente de atraso exorbitante na entrega de imóvel, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, cujo óbice esbarra na previsão da Súmula n. 7/STJSTJ. Precedentes. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ECOVILLE RIO BRANCO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 243-254): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. OBRA. CONCLUSÃO/ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. ATRASO DELONGADO. MULTA. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MARCO DE ENTREGA DO IMÓVEL: HABITE-SE. EFETIVA POSSE. LIMITAÇÃO DA MULTA. 10% DO VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALOR DA MULTA: 0,5% DO VALOR PAGO. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM: METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa contratual é devida pela empresa contratada em vista do atraso na entrega do imóvel, portanto, havendo saldo devedor pelo contratante consistente em parcelas em aberto, possível a incidência do art. 368, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.". 2. A conclusão da obra se dá, no mínimo, com o "habite-se", quando então o comprador poderá ocupar o local, com efetiva posse. Inteligência do art. 49, da Lei Municipal nº 1732/2008. 3. Não há falar em abusividade do valor ajustado para a multa contratual por atraso 0,5% do valor pago tampouco da limitação imposta 10% do valor do imóvel atentando ao fato de que, além de inexistir óbice legal, impositiva a observância à boa-fé objetiva bem como ao pacta sunt servanda. 4. O atraso superior a três anos na entrega do imóvel supera o mero aborrecimento, caracterizando ofensa à personalidade e desrespeito ao consumidor que planejou a aquisição da casa própria, seu lar, com dispêndio financeiro e expectativas frustradas. 5. In casu, ponderando a afetação das partes, observando a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes e, considerando o prolongado tempo de atraso superior a três anos e sem notícias de novo prazo dessumo proporcional a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a titulo de danos morais. 6. Em vista da sucumbência mínima do Apelante, cabível a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo a empresa Apelada suportar o ônus de sucumbência. 7. Recurso provido em parte. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 12, § 1º e 26-A, XI, da Lei n. 6.766/1979, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre foi unânime em acompanhar o voto da relatora para reformar a sentença a fim de fixar a expedição do "habite-se" como marco que caracteriza a entrega do imóvel, ignorando por completo, e assim violando, os dispositivos de Lei Federal aplicáveis ao caso." (fls. 262-263). Apresentadas as contrarrazões (fls. 468-475), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 481-482). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211/STJ). 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A deficiência na fundamentação do apelo também impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias com relação à condenação em danos morais, decorrente de atraso exorbitante na entrega de imóvel, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, cujo óbice esbarra na previsão da Súmula n. 7/STJSTJ. Precedentes. Recurso especial não conhecido.
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