STJ AREsp 2915917
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais e materiais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 706-708): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO EMPREGADO DA EMPRESA DEMANDADA E O FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA. CONDUTA QUE RESULTOU NA COLISÃO DOS VEÍCULOS E NA MORTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO CONDUTOS DO VEÍCULO DA EMPRESA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR FIXADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS FIXADOS POR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a requerida a indenizar a demandante, em virtude do falecimento da sua filha em acidente de trânsito, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e danos materiais equivalentes à somatória de 2/3 da remuneração mensal percebida pela vítima durante onze (11) anos (entre a idade de 14 a 25 anos) e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da requerente. 2. Em face do condutor ser empregado da requerida, lhe sobrepõe responsabilidade, contudo, apenas mediante comprovação de culpa do preposto para com o dano causado, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil. 3. No caso concreto, mostrou-se incontroverso que o motorista da demandada foi o responsável pelo acidente em que vitimou a filha da demandante, inclusive com reprovação criminal por homicídio culposo. 4. Reconhecida a presença de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, cumpre salientar a necessidade de arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais e materiais sofridos pela autora. 5. Quanto aos danos morais, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade, tendo a magistrada sentenciante fixado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que atende aos precedentes adotados neste órgão julgador em casos análogos. 6. Quanto aos danos materiais, sua fixação atendeu aos ditames esculpidos em precedentes da Corte Superior em caso de dependência econômica de família de baixa renda, como é o caso em tablado, com efetiva demonstração de auxílio financeiro da vítima à sua genitora. 7. Recursos principal e adesivo conhecidos e não providos. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 703-704): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM NÃO RECONHECER A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.