STJ AREsp 2945568
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Incidência da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. No caso específico, deveria a recorrente ter manejado embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL SAO LEOPOLDO, em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. I. A CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA CONDOMINIAL INADIMPLIDA DEVE SE DAR PELO IPCA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTADA POR ESTA CORTE, JÁ QUE SE TRATA DO ÍNDICE QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. II. CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, SÃO DEVIDAS AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 113, 421 e 1.331 do Código Civil, aduzindo que "apesar de ser possível a aplicação do IPCA, não deveria ser aplicado ao presente caso, uma vez que a Convenção do Condomínio prevê a aplicação do IGP-M, em seu art. 39, §1º". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 211 do STJ). Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice. Impugnação às fls. 486/492, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Incidência da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. No caso específico, deveria a recorrente ter manejado embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.