Decisão · STJ

STJ AREsp 2567429

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA QUE PREVIA A EXIGIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL CONFESSADO. TESE RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial apontou omissão no acórdão recorrido quanto a análise da cláusula 4ª do acordo homologado judicialmente, que previa a exigibilidade do valor integral confessado em caso de inadimplemento, com dedução das parcelas pagas e incidência de encargos moratórios. 2. O TJSC, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a fixar o termo inicial dos juros de mora e a reconhecer a quitação de honorários contratuais, sem enfrentar a tese de que o descumprimento acarretaria o restabelecimento da integralidade do débito confessado. 3. Nos embargos de declaração, a Corte estadual apenas transcreveu a cláusula contratual, sem analisar o seu alcance, restringindo-se a afirmar inexistirem vícios a sanar. 4. Configurada, assim, a omissão, impõe-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que seja suprida a omissão indicada, ficando prejudicadas as demais matérias. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABELARDO TARCÍSIO BATISTA DA SILVA e MARIA DE LOURDES ANTUNES BATISTA DA SILVA (ABELARDO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inadimplemento de parcelas de acordo homologado judicialmente enseja a incidência de juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, ainda que não configure impugnação ao cumprimento de sentença, é suficiente para admitir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando acolhida, ainda que parcialmente. 3. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 65-67) Os embargos de declaração de Abelardo e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-112). Nas razões do agravo, ABELARDO e outra apontaram (1) que a decisão agravada extrapolou sua finalidade ao adentrar no mérito do recurso especial, usurpando competência do STJ, ao afirmar que não houve omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, o que deveria ser analisado pelo STJ; (2) que o Tribunal a quo não enfrentou argumentos relevantes apresentados no recurso especial, como a questão do retorno do débito ao valor confessado em caso de inadimplemento, conforme previsto na cláusula 4ª do acordo homologado, o que configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (3) que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente processual de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros viola o art. 85, § 1º, do CPC, pois tal incidente não se equipara à impugnação ao cumprimento de sentença; (4) que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela decisão agravada foi indevida, pois o caso concreto não se enquadra nos precedentes citados, que tratam de impugnação ao cumprimento de sentença, e não de mero incidente processual. Houve apresentação de contraminuta por MANOEL ALFREDO GASPAR, CACILDA MARIA DE SOUSA GASPAR, JOEL FILIPE GASPAR, THYAGO LUIZ DOS SANTOS (MANOEL e outros), defendendo que o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e que a pretensão dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 141-155). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA QUE PREVIA A EXIGIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL CONFESSADO. TESE RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial apontou omissão no acórdão recorrido quanto a análise da cláusula 4ª do acordo homologado judicialmente, que previa a exigibilidade do valor integral confessado em caso de inadimplemento, com dedução das parcelas pagas e incidência de encargos moratórios. 2. O TJSC, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a fixar o termo inicial dos juros de mora e a reconhecer a quitação de honorários contratuais, sem enfrentar a tese de que o descumprimento acarretaria o restabelecimento da integralidade do débito confessado. 3. Nos embargos de declaração, a Corte estadual apenas transcreveu a cláusula contratual, sem analisar o seu alcance, restringindo-se a afirmar inexistirem vícios a sanar. 4. Configurada, assim, a omissão, impõe-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que seja suprida a omissão indicada, ficando prejudicadas as demais matérias.
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