Decisão · STJ

STJ AREsp 2957216

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem intimação pessoal da parte. 2. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do demandante após o prazo legal. 5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRONTINO ESIO SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a violação ao artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, em razão de o Acórdão recorrido ter decidido que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte. Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão das fls. 645-646). A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ - o Acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs não haver a incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário ao decidido no Acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a incidência da Súmula n. 83/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem intimação pessoal da parte. 2. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do demandante após o prazo legal. 5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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