STJ AREsp 2532425
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 20%. TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que o padrão-base estabelecido pela jurisprudência do STJ é de de 25%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25%; e (ii) houve violação aos arts. 926 do CPC e 389, 402 e 412 do CC, ao decidir de maneira divergente do entendimento fixado pela jurisprudência do STJ. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões postas, adotando fundamentação adequada à solução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente os fundamentos que conduziram à conclusão do julgado. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não indicou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA (SÃO BENTO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - RETENÇÃO DE 2% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO CONFORME COMPACTUADO ENTRE AS PARTES EM CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao impugnar o benefício concedido ao autor já em fase recursal, a parte ré não trouxe qualquer demonstração de alteração da sua situação financeira nos autos, tratando-se, pois, até que se prove o contrário, de pessoa hipossuficiente. Ademais, de acordo com o artigo 100 do CPC, a oposição à concessão da gratuidade de justiça deve ser feita a tempo e modo, sob pena de ser reconhecida a ocorrência da preclusão. 2. Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor. 3. Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança. 4. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, tem prevalecido o entendimento que o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Inaplicável o INPC como indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente. 6. Se ambas as partes restaram vencidas e vencedoras, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. O vigente Código de Processo Civil, em seu art. 85, em regra, não mais prevê o arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa, mas sim de forma subsidiária, impondo-se a sua fixação em determinado percentual sobre a condenação, proveito econômico ou, ainda, o valor atualizado da causa. (e-STJ, fls. 175-176) Nas razões do agravo, SÃO BENTO apontou: (1) inexistência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; (2) inexistência de óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 306/316). Não houve apresentação de contraminuta por EDINALDO DA SILVA (EDINALDO) (e-STJ, fl. 320). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 20%. TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que o padrão-base estabelecido pela jurisprudência do STJ é de de 25%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25%; e (ii) houve violação aos arts. 926 do CPC e 389, 402 e 412 do CC, ao decidir de maneira divergente do entendimento fixado pela jurisprudência do STJ. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões postas, adotando fundamentação adequada à solução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente os fundamentos que conduziram à conclusão do julgado. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não indicou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.