Decisão · STJ

STJ REsp 2210734

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS. TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Ação de rescisão contratual. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: rescisão contratual, ajuizada por DARLAN DA SILVA PANZA, em face do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA.
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