STJ AREsp 2903770
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Ilegitimidade passiva de instituição financeira. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o atraso na entrega do imóvel decorreu exclusivamente de atos praticados pela construtora, não havendo ato ilícito imputável à instituição financeira que justificasse sua responsabilização pelos danos alegados. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS PEREIRA FILHO contra a decisão de fls. 1.289-1.292, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a questão não demanda incursão no acervo fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por ser eminentemente de direito. Sustenta que o Banco do Brasil, ao exceder o papel de mero agente financeiro, assumiu responsabilidades contratuais que incluem a fiscalização da obra e a substituição da construtora em caso de atraso. Argumenta, ainda, que a revaloração de provas em sede de recurso especial é possível quando se trata de atribuir adequada valoração jurídica a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias de origem, sem violação à Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 1.307-1.309. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Ilegitimidade passiva de instituição financeira. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o atraso na entrega do imóvel decorreu exclusivamente de atos praticados pela construtora, não havendo ato ilícito imputável à instituição financeira que justificasse sua responsabilização pelos danos alegados. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.