STJ AREsp 2578581
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO REALIZADO ANTES DA LEI N. 13.465/2017. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 356/STF E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e a procedência de ação de imissão na posse, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas do leilão, realizado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, e da consolidação da propriedade em favor de terceiros de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, com a consequente aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) ocorreu violação aos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/97 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66, pela ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante; (iii) houve desrespeito ao art. 903, I, § 1º ao § 4º, do CPC, quanto à validade da arrematação do imóvel. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois a fundamentação recursal é genérica e incapaz de demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data do leilão, uma vez que o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato. Súmula 83/STJ. 5. A controvérsia sobre a aplicação do art. 903 do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, nem suscitada adequadamente nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA e SIMONE BASTOS REBERTE DE OLIVEIRA (RICARDO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador NESTOR DUARTE, assim ementado: Apelação. Ação declaratória de nulidade. Alienação fiduciária em garantia. Bem imóvel. Ausência de intimação do devedor fiduciante acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Devedor fiduciante constituído em mora. Ausência de purga da mora após a consolidação da propriedade. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 581) Nas razões do agravo, RICARDO e outra apontaram que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos de lei federal violados, com fundamentação suficiente e lógica (e-STJ, fls. 1.150/1.113) Houve apresentação de contraminuta por DENILSON ANTONIO DA SILVA e EDINEIA SANTOS DIAS (DENILSON e outra) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (BRADESCO), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 1.121/1.127 e 1.029/1.035). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO REALIZADO ANTES DA LEI N. 13.465/2017. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 356/STF E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e a procedência de ação de imissão na posse, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas do leilão, realizado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, e da consolidação da propriedade em favor de terceiros de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, com a consequente aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) ocorreu violação aos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/97 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66, pela ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante; (iii) houve desrespeito ao art. 903, I, § 1º ao § 4º, do CPC, quanto à validade da arrematação do imóvel. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois a fundamentação recursal é genérica e incapaz de demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data do leilão, uma vez que o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato. Súmula 83/STJ. 5. A controvérsia sobre a aplicação do art. 903 do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, nem suscitada adequadamente nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.