Decisão · STJ

STJ AREsp 2723781

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o apelo nobre. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que o prazo de carência de internação, estipulado em 180 dias no contrato, foi devidamente cumprido pela beneficiária. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Restou delineado no acórdão recorrido que a negativa de cobertura gerou efetivo abalo emocional à consumidora, a denotar a necessidade de arbitramento de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 772-775, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática (fls. 772-775, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 184-189, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS CUMPRIDO. NEGATIVA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. VALOR MANTIDO. MULTA COMINATÓRIA. DEFERIMENTO NA LIMINAR. CONFIRMAÇÃO NECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DANOS MATERIAIS. CONSUMIDORA QUE ARCOU COM CUSTOS DA INTERNAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1- O prazo de carência de 180 dias já havia decorrido, de modo que a negativa em fornecer o serviço de internação contratado é ilegítima. 2- A negativa não consiste mero dissabor, mas, sim, presumido abalo psíquico decorrente da inviabilização do que lhe é de direito na hora em que mais precisa, quando do parto, sendo certa a reparação indenizatória. 3- Sobre a multa cominatória, entendo ser cabível na espécie, desde o decurso do prazo de 24 horas, a partir de quando recebido o mandado, até a data final da alta hospitalar da consumidora, pois até quando poderia cumprir ao menos com o dever de conceder uma diária. O valor deve ser aferido em liquidação de sentença. 4- Comprovado o descumprimento da liminar, certamente que devem os danos materiais pelo desembolso serem confirmados, não havendo que falar que a ré agiu no exercício regular do seu direito. 5- No que diz respeito aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, não estando demasiado nem muito baixo. Nas razões do recurso especial (fls. 688-707, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos: (i) 10, §4º, e Art. 12, Inciso V, e Art. 35-F, todos da Lei 9.656/98; aos artigos 421 e 422 do Código Civil, e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, ao declarar cumprido o período de carência fixado, (ii) 186, 188 e 927 do Código Civil, ante a inexistência de dano moral. (iii) 944 do CC/02, dada a necessidade de redução do valor da compensação; Contrarrazões às fls. 722-733, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 734-738, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 741-749, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 772-775, e-STJ), o apelo não foi conhecido, por inexistência de dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 779-783, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Impugnação às fls. 787-790, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o apelo nobre. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que o prazo de carência de internação, estipulado em 180 dias no contrato, foi devidamente cumprido pela beneficiária. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Restou delineado no acórdão recorrido que a negativa de cobertura gerou efetivo abalo emocional à consumidora, a denotar a necessidade de arbitramento de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 772-775, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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