Decisão · STJ

STJ REsp 2051296

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Gratuidade da justiça. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação monitória, afastou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença de procedência, considerando desnecessária a produção de prova pericial contábil e reconhecendo a relação contratual e o débito em aberto. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou desnecessárias, conforme jurisprudência consolidada. No caso, o recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo para embasar a impugnação dos valores, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois as provas já constantes dos autos foram consideradas suficientes para a resolução da controvérsia. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente apreciado e deferido pela instância ordinária. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO EDUARDO MAIA NOVAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 366-373): Ação Monitória. Sentença de procedência. Recurso da parte ré, devedora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Contrato de Cédula de Crédito sob o nº 30110-469635833, aditado em 18/06/2012, para pagamento no valor total de R$ 12.822,34, em 44 parcelas mensais e consecutivas de R$ 471,34, que não foram honradas pelo réu, o que o constituiu em mora pelo valor total de R$ 32.025,34. Em sede de embargos monitórios, foi reconhecida a relação contratual entabulada entre as partes, e o débito que existe em aberto, embora a parte devedora tente alegar excesso na dívida, sem apontar qual valor entende devido. Inteligência do art. 700 do CPC. Sentença de procedência da monitória que não merece reparo. Honorários recursais incidentes DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Apelação Cível nº 0275238-14.2015.8.19.0001, Relator(a): Des(a). Sirley Abreu Biondi, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/06/2022). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 391-393). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, 373, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC e 6º e 51 do CDC. Sustenta a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido do benefício de gratuidade da justiça. Ainda, defende que é deficiente a fundamentação do indeferimento do requerimento da prova pericial, configurando cerceamento de defesa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 425-431). O recurso foi admitido na origem (fls. 434-435). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Gratuidade da justiça. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação monitória, afastou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença de procedência, considerando desnecessária a produção de prova pericial contábil e reconhecendo a relação contratual e o débito em aberto. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou desnecessárias, conforme jurisprudência consolidada. No caso, o recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo para embasar a impugnação dos valores, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois as provas já constantes dos autos foram consideradas suficientes para a resolução da controvérsia. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente apreciado e deferido pela instância ordinária. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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