Decisão · STJ

STJ AREsp 2146228

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 481/STJ. DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 855/STJ E SÚMULA N. 581/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a parte agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 4. A Segunda Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 885/STJ, firmou a tese no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (R Esp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) 5. A Súmula n. 581/STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de alterar seus fundamentos, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO APOSTOLICO SALVADOR, JORGE ANTÔNIO BAPTISTA SALVADOR, JORGE LUIZ APOSTOLICO SALVADOR, MARCIA HERRANZ RODRIGUEZ SALVADOR e VERA LUCIA APOSTOLICO SALVADOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 150): GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Recorrentes que, instados a juntar documentos que dessem suporte ao alegado estado de pobreza, não comprovaram estarem impossibilitados de arcar com os custos do processo - Benefício indeferido, bem como o diferimento para pagar ao final do processo, pelas mesmas razões - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedora principal em recuperação judicial - Devedores solidários avalistas - Suspensão descabida - A suspensão da execução em relação à recuperanda não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais o credor preserva seu direito, diante da autonomia - Interpretação sistemática dos artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 - Novação prevista na Lei nº 11.101/2005 condicionada ao cumprimento do plano de recuperação - Condição resolutiva - Hipótese não demonstrada - Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários avalistas - Precedentes do STJ e desta Corte - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 201): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões - Inexistência - Executados que não demonstraram documentalmente sua hipossuficiência econômico- financeira - Indeferimento da gratuidade de justiça mantido - Embargantes que ostentam qualidade de avalistas sendo executados como tal, o que afasta argumento de cobrança em duplicidade do débito pelo exequente - Matérias que receberam regular enfrentamento - Rediscussão - Inadmissibilidade - Caráter infringente - Recurso rejeitado. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, alega violação dos arts. 6º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005; 98 e 99 do CPC; e 4º da Lei n. 1.060/50. Sustenta que (fl. 197): Desta feita, os princípios expressamente trazidos pela Lei de Recuperação Judicial, em seu artigo 47, não podem ser infringidos por regra de caráter restrito que, se julgada admissível in casu, coloca em risco o objeto do diploma legal, tornando, assim, inviável a recuperação da devedora. Nessa senda, partindo do pressuposto que o Plano Recuperacional foi aprovado em AGC e homologado pelo D. Juízo responsável, estando o pagamento em curso, constando, ainda, expressamente a cláusula de novação concursal - extensiva para avais e para que não se privilegie credores mais aparelhados, nem se opte por execução face aos avais de valores que deverão ser reestruturados - tudo em conformidade com o novo posicionamento do STJ, é de se pedir o conhecimento e, o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento, para que haja a reforma da r. decisão agravada, impedindo o prosseguimento da execução em face dos avalistas da Metroprint. Aduz que (fl. 178): A momentânea incapacidade dos Recorrentes em pagar as custas relativas à interposição do presente recurso é facilmente comprovada mediante o fato de que a pandemia do COVID-19 que assola, não só o país, como o mundo, interferiu também, no faturamento dos Recorrentes que possuem a Metroprint e a Metrolabel como única fonte de renda. Dessa forma, em decorrência da enorme queda no faturamento e, considerando ainda, que as empresas estão em processo de Recuperação Judicial, aprovado e homologado, com grande dificuldade de cumprimento, necessário se faz guardar caixa para que a empresa, a qual os Recorrentes são sócios, possam adimplir com os compromissos firmados em sede assemblear e cumprir com sua subsistência mínima. Sendo assim, evidente que estes carecem - momentaneamente - de capacidade econômica para pagamento das custas, taxas e despesas relativas ao presente feito, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Aponta divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 208-221). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 223-227), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 255-271). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 481/STJ. DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 855/STJ E SÚMULA N. 581/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a parte agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 4. A Segunda Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 885/STJ, firmou a tese no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (R Esp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) 5. A Súmula n. 581/STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de alterar seus fundamentos, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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