Decisão · STJ

STJ REsp 1969425

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada. 4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). 5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 326): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DEVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO ELABORADO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À FASE DE CONHECIMENTO E JÁ EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 346-349). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 8º e 170 da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.), visto que o Tribunal não teria observado a particularidade dos contratos de telefonia firmado pela modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), cuja integralização ocorre somente quando da incorporação da planta ao acervo da companhia de telefonia. Acresce alegação dos arts. 503 e 509, § 4º, do CPC, "Tendo isso em vista, ao autorizar a inclusão de valores correspondentes à cisão da companhia telefônica, aos JSCP e aos dividendos nos cálculos de indenização, o Tribunal a quo violou diretamente a coisa julgada formada na fase de conhecimento" (fl. 375). Aduz que a desconsideração dos "eventos societários ocorridos entre a emissão das ações e a data do trânsito em julgado para cálculo da diferença acionária e conversão em perdas e danos" (fl. 378) incorreu em contrariedade ao art. 884 do CC. Acena com dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 486-495), sobreveio decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP determinando o retorno dos autos ao colegiado para juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Em nova análise, o órgão colegiado modificou "o resultado para adequação ao recurso repetitivo", nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DEVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO ELABORADO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À FASE DE CONHECIMENTO E JÁ EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.030, II DO CPC - CABIMENTO - CASO QUE SE AJUSTA À TESE FIRMADA NO RESP 1.373.438/RS QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS - AGRAVO PROVIDO NESTE PONTO. RESULTADO MODIFICADO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO REPETITIVO. Em nova análise da Presidência da Seção de Direito Privado, adveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 508-512). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada. 4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). 5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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