Decisão · STJ

STJ AREsp 2136671

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-26publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ratificação de recurso de apelação após julgamento de embargos de declaração. Necessidade em caso de alteração do decisum. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando há alteração do resultado do julgamento anterior. 4. A Súmula n. 579/STJ dispõe que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando o resultado anterior for inalterado, mas, no caso, os embargos modificaram a decisão original. 5. No julgamento dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu omissão quanto à análise da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, afastando sua incidência, e decretou o confisco da sede da empresa, promovendo efetiva alteração da sentença. 6. A ratificação do recurso é imprescindível para demonstrar interesse em impugnar a nova decisão, cuja conclusão difere da originalmente proferida. 7 . A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto pelo Parquet Estadual (e-STJ fls. 18145-18154). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ratificação de recurso de apelação após julgamento de embargos de declaração. Necessidade em caso de alteração do decisum. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando há alteração do resultado do julgamento anterior. 4. A Súmula n. 579/STJ dispõe que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando o resultado anterior for inalterado, mas, no caso, os embargos modificaram a decisão original. 5. No julgamento dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu omissão quanto à análise da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, afastando sua incidência, e decretou o confisco da sede da empresa, promovendo efetiva alteração da sentença. 6. A ratificação do recurso é imprescindível para demonstrar interesse em impugnar a nova decisão, cuja conclusão difere da originalmente proferida. 7 . A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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