STJ AREsp 2799994
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC; art. 784, inciso III do CPC, II, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. II- Razões de decidir 3. A alegada violação aos artigos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC e art. 784, inciso III do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. 4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo consubstanciado em contrato digital de prestação de serviços educacionais, assinado digitalmente pela própria recorrente, valendo-se de seu cadastro e registro único, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não Conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhe cimento e provimento, ante a violação aos arts. 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC e 784, inciso III do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, tratando-se a peça recursal de simples menção aos dispositivos tidos como violação, sem a fundamentação adequada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC; art. 784, inciso III do CPC, II, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. II- Razões de decidir 3. A alegada violação aos artigos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º do CDC e art. 784, inciso III do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. 4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo consubstanciado em contrato digital de prestação de serviços educacionais, assinado digitalmente pela própria recorrente, valendo-se de seu cadastro e registro único, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não Conhecido .