STJ AREsp 2601119
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória, ajuizada com fundamento em contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, visando à transferência de propriedade de fração ideal de imóvel sem matrícula individualizada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adjudicação compulsória pode ser concedida sem a regularização registral do imóvel; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (iii) está configurada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados pelos recorrentes. 3. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de matrícula individualizada do imóvel que se pretende adjudicar. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PEDRO MONTES HERNANDES E ARACELES ALMANÇA MONTES (ESPÓLIO E ARACELES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Augusto Rezende, assim ementado: Adjudicação compulsória. Contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda. Quitação comprovada. Proprietária que não participou do negócio, mas autorizou a cedente a alienar o imóvel. Desnecessidade de a cedente integrar o polo passivo. Ausência de matrícula individualizada. Possibilidade de regularização posterior, admitido o registro da propriedade em nome do cessionário em seguida. Procedência da demanda mantida. Valor da causa, no entanto, que deve corresponder ao do contrato. Art. 292, II, do CPC. Impugnação acolhida. Recurso provido em parte. (e-STJ, fls. 271/274) Os embargos de declaração de ESPÓLIO E ARACELES foram rejeitados (e-STJ, fls. 289-292). Nas razões do agravo, ESPÓLIO E ARACELES apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questões jurídicas relacionadas a ausência de prévia averbação do desmembramento e individualização do imóvel, conforme exigido pelo art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que teria ignorado a demonstração de dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais; (3) a violação do art. 1.022 do CPC, em virtude de omissão do Tribunal de origem quanto a análise de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente a impossibilidade de adjudicação compulsória sem a regularização registral do imóvel. Houve apresentação de contraminuta por MILTON PEREIRA DA SILVA (MILTON) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares são aplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 500). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória, ajuizada com fundamento em contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, visando à transferência de propriedade de fração ideal de imóvel sem matrícula individualizada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adjudicação compulsória pode ser concedida sem a regularização registral do imóvel; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (iii) está configurada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados pelos recorrentes. 3. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de matrícula individualizada do imóvel que se pretende adjudicar.