Decisão · STJ

STJ AREsp 2839813

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme Súmula 282/STF, e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de compromisso verbal de compra e venda de imóvel. 3. A agravante alegou violação aos artigos 112 e 113 do Código Civil, sustentando que o prequestionamento ocorreu de forma implícita e que a prova documental seria suficiente para comprovar a relação jurídica e a quitação do preço. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a veracidade das alegações da agravante. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes aos dispositivos legais indicados como violados tenham sido expressamente discutidos no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 7. A alegação de que as provas documentais confirmariam a existência da relação jurídica demanda revolvimento do acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. O Tribunal de origem, ao realizar análise exauriente do conjunto probatório, concluiu pela improcedência da ação, não cabendo ao STJ revisar tal decisão com base em elementos de convicção já apreciados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 338-346) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob argumento de que os artigos legais supostamente violados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não havendo, portanto, prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF) (e-STJ, fls. 331-333). Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia trazida pela agravante versa sobre suposta violação de dispositivos infraconstitucionais. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a apelação interposta pela agravante, mantendo sentença da primeira instância que julgou improcedente pedido declaratório de compromisso verbal de compra e venda (e-STJ, fls. 277-287). Em recurso especial (e-STJ, fls. 291-305), a agravante, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigo 112 e 113 do Código de Processo Civil. Os agravados foram devidamente intimados nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. A agravada Valdirene Barroso de Queiroz apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, pugnando, ao final, pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 352-356); por seu turno, o agravado Juares Pereira Brabosa, por outro lado, aderiu às razões da agravante, pleiteando o deferimento do recurso (e-STJ, fls. 357-362). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme Súmula 282/STF, e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de compromisso verbal de compra e venda de imóvel. 3. A agravante alegou violação aos artigos 112 e 113 do Código Civil, sustentando que o prequestionamento ocorreu de forma implícita e que a prova documental seria suficiente para comprovar a relação jurídica e a quitação do preço. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a veracidade das alegações da agravante. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes aos dispositivos legais indicados como violados tenham sido expressamente discutidos no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 7. A alegação de que as provas documentais confirmariam a existência da relação jurídica demanda revolvimento do acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. O Tribunal de origem, ao realizar análise exauriente do conjunto probatório, concluiu pela improcedência da ação, não cabendo ao STJ revisar tal decisão com base em elementos de convicção já apreciados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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