Decisão · STJ

STJ AREsp 2837269

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DENIS RIBEIRO E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 191-196, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 63 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A MATÉRIA RELATIVA AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS AGRAVANTES RESTOU ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE RESOLVIDA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL RESTOU HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 98-100 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 109-119 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 323, 494, 508, 323 e 494, I, do CPC, sustentando, em suma, ofensa à coisa julgada, porquanto houve o descumprimento do adimplemento mensal da condenação, com desrespeito ao título executivo judicial, bem como a existência de erro de cálculo, de prestações sucessivas e a inexistência de preclusão. Contrarrazões às fls. 125-133 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 136-140 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 191-196, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acordão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à verificação acerca da existência de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 201-210 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 214-218, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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