STJ REsp 2185086
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Citação por edital. Defensoria Pública como curadora especial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de alimentos, que manteve a decisão agravada, entendendo que a Defensoria Pública possui legitimidade, autonomia e capacidade para realizar os atos necessários à localização da parte assistida, não sendo cabível a intimação pessoal requerida. 2. A parte recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das tentativas de localização do recorrente, e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial, defendendo a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público antes da citação por edital. 3. O recurso especial foi admitido, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada de forma válida, considerando o alegado não esgotamento das tentativas de localização da parte recorrente, e se a Defensoria Pública pode atuar como curadora especial na hipótese. III. Razões de decidir 5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 72, II, 240, § 2º, e 256, § 3º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 6. As teses jurídicas apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 7. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal objeto da divergência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive para a análise de dissídio jurisprudencial. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 240, § 2º, 256, § 3º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por E. C. DA S., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de alimentos. O julgado foi assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1) A diligência de que trata o art. 186, §2º, do CPC diz respeito ao ato processual que depende de providência ou informação de que somente o assistido possa realizar ou prestar. 2) A Defensoria Pública ostenta legitimidade, autonomia e capacidade para prática dos atos processuais necessários à localização do réu e, sobretudo, dos atos administrativos para realizar o contato pessoal com a parte assistida. 3) Agravo não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 72, II, 240, § 2º, e 256, § 3º, do CPC, sustentando o reconhecimento da nulidade da citação por edital, porquanto inexistiu o esgotamento das tentativas de localização do recorrente, e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial, considerando que não há hipótese de atuação institucional. Defende a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público antes de determinar a citação por edital, corroborando a importância de garantir o pleno exercício do direito de defesa. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e a desabilitação da Defensoria Pública. O recurso especial foi admitido (fls. 112-114). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 143-146). É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Citação por edital. Defensoria Pública como curadora especial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de alimentos, que manteve a decisão agravada, entendendo que a Defensoria Pública possui legitimidade, autonomia e capacidade para realizar os atos necessários à localização da parte assistida, não sendo cabível a intimação pessoal requerida. 2. A parte recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das tentativas de localização do recorrente, e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial, defendendo a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público antes da citação por edital. 3. O recurso especial foi admitido, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada de forma válida, considerando o alegado não esgotamento das tentativas de localização da parte recorrente, e se a Defensoria Pública pode atuar como curadora especial na hipótese. III. Razões de decidir 5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 72, II, 240, § 2º, e 256, § 3º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 6. As teses jurídicas apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 7. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal objeto da divergência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive para a análise de dissídio jurisprudencial. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 240, § 2º, 256, § 3º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022.