STJ AREsp 2693197
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstra a tempestividade do recurso. 2. É incabível recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Incidência da Súmula 735/STF. 3. O exame do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, em regra, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 551-552, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 331, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEFERIMENTO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA QUANTIA DE ÓLEO BRUTO DE CAROÇO DE ALGODÃO, OBJETO DOS CONTRATOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DISCUSSÃO ENTRE OS LITIGANTES SOBRE A QUALIDADE DO PRODUTO, SUPOSTAMENTE DIVERSO DAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MANEJADA ANTERIORMENTE À CONSIGNAÇÃO - EVENTUAL JUSTA CAUSA NA RECUSA EM RECEBER OS PRODUTOS QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 388-395, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 418-434, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 335, incisos I e II, e 336 do Código Civil e 539, 540, 542 e 546 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de se condicionar o deferimento da consignação ao exame do mérito da controvérsia; b) ausência de justa recusa da parte recorrida em receber o saldo remanescente do produto, a justificar a consignação em pagamento. Contrarrazões às fls. 448-476, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 477-481, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1.042 do CPC/15 (fls. 482-512, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 533-543, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 551-552, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade. No presente agravo interno (fls. 556-564, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto. Sem impugnação (fl. 568, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstra a tempestividade do recurso. 2. É incabível recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Incidência da Súmula 735/STF. 3. O exame do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, em regra, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.