Decisão · STJ

STJ AREsp 2908977

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jéssica Cristina de Miranda Cardoso e outros desafiando decisório de fls. 801/802, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de refutar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Verbete n. 284/STF e divergência não comprovada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre os arts. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 374 e 319 a 321 do Código de Processo Civil, o que evidencia omissão apta a ensejar a anulação do aresto recorrido; (II) não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas foram devidamente fixadas pelo Tribunal a quo e a controvérsia é estritamente jurídica; (III) a decisão agravada aplicou indevidamente o Verbete n. 284/STF, pois o apelo raro interposto indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal cuja violação se pretendeu demonstrar, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade; (IV) o acórdão recorrido afrontou os arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao atribuir efeito erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual própria, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 822). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →