Decisão · STJ

STJ AREsp 2902906

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer, que extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa da parte demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n.4.591/1964, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO KENNERLY BENEVIDES contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que seja afastado o óbice apontado e determinado o processamento e julgamento do agravo em recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não comporta admissão e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer, que extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa da parte demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n.4.591/1964, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ.
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