STJ REsp 1983806
CIVILDireito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Inadimplemento. Escritura pública. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autores em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra incorporadoras. Sentença de primeira instância julgou procedente os pedidos, determinando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, condenando as requeridas ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há violação dos artigos 43-A da Lei n. 4.591/64 e 475 do Código Civil, quanto à possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento do vendedor, mesmo após a formalização da escritura pública. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois decidiu fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ permite a resolução do contrato por inadimplemento relevante, mesmo após a lavratura e registro da escritura pública, contrariando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O registro da escritura não afasta o direito à resolução do contrato quando constatado inadimplemento contratual relevante, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON PIRES LUZ e ANDRÉA DA SILVA ARAÚJO PIRES com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 353): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA - REJEITADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - ESCRITURA LAVRADA E REGISTRADA - RESCISÃO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - DEVIDA - DANO MORAL - IMÓVEL ADQUIRIDO COM A FINALIDADE DE INVESTIMENTO - NÃO CONFIGURADO. - Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. - Se a sentença está adstrita aos pedidos formulados na petição inicial, não há falar em sua nulidade por vício extra petita. - O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. - Somente é possível a rescisão do referido negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas nos art. 166, 167 e 171, do Código Civil. - O mero atraso na entrega do imóvel não tem o condão de rescindir Contrato de Compra e Venda cuja escritura já foi lavrada e registrada perante o Cartório competente. - Diante do atraso na entrega do imóvel, por culpa dos vendedores, é cabível a condenação deles ao pagamento de multa moratória, expressamente prevista no pacto firmado entre as partes. - Se o imóvel foi adquirido com a finalidade de investimento e não há prova, nos autos, de que os transtornos sofridos ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em abalo dos direitos da personalidade e, consequentemente, em danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 402). No recurso especial, a parte recorrente alega, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, 43-A da Lei n. 4.591/64 e 475 do Código Civil. Aduzem que o inadimplemento contratual por uma das partes permite a resolução do ajuste pela parte inocente, independentemente de já haver sido lavrada a escritura do bem objeto do contrato. Alegam ainda que houve omissão do acórdão recorrido acerca dos artigos 43-A da Lei n. 4.591/64 e 475 do Código Civil. Suscitam divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 480-482). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Inadimplemento. Escritura pública. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autores em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra incorporadoras. Sentença de primeira instância julgou procedente os pedidos, determinando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, condenando as requeridas ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há violação dos artigos 43-A da Lei n. 4.591/64 e 475 do Código Civil, quanto à possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento do vendedor, mesmo após a formalização da escritura pública. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois decidiu fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ permite a resolução do contrato por inadimplemento relevante, mesmo após a lavratura e registro da escritura pública, contrariando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O registro da escritura não afasta o direito à resolução do contrato quando constatado inadimplemento contratual relevante, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença de primeiro grau.