STJ AREsp 2891889
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, por ordem da recorrente, houve inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção do crédito, por inadimplemento verificado inexistente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 230, e-STJ): Indenizatória Cobrança indevida de valores depois de mais de 01 ano do distrato do contrato de prestação de serviços Encaminhamento irregular do nome do sindicato-autor aos órgãos de proteção ao crédito Danos morais in re ipsa Precedentes do C. STJ - Valor da indenização que não comporta alteração Sentença mantida Apelo desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a ausência de comprovação de culpa e nexo causal por parte do Agravado, ferindo o disposto no CPC, artigo 373, inciso I; b) a responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, o que não foi observado no caso em tela; c) o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado pela parte que alega. Contrarrazões apresentadas às fls. 256-263, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 268-272, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 279-286, e-STJ. Em decisão singular (fls. 300-302, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas; b) a impossibilidade de aferir eventual violação ao art. 373 do CPC sem incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 307-311, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) que a controvérsia envolve interpretação jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; b) que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, pois a questão jurídica refere-se à correta aplicação das normas aos fatos incontroversos; c) que a decisão agravada deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir a análise do mérito do recurso especial. Impugnação às fls. 316-318, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, por ordem da recorrente, houve inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção do crédito, por inadimplemento verificado inexistente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. 2. Agravo interno desprovido.