Decisão · STJ

STJ AREsp 2927584

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem concluiu que o art. 485, § 1º, do CPC não é aplicável ao caso, mas sim o art. 487, II, do CPC, bem como que o contraditório foi respeitado, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente. 4. No recurso especial a parte alega que a extinção do processo exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, buscando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se era cabível a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A argumentação da parte agravante está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Rever o entendimento da Corte de origem sobre o respeito ao contraditório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 487, II; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega que a questão central do recurso especial é de natureza estritamente jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação das normas que regem a matéria. Sustenta que a fundamentação do recurso especial foi clara e específica, atacando diretamente os fundamentos do acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 442. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem concluiu que o art. 485, § 1º, do CPC não é aplicável ao caso, mas sim o art. 487, II, do CPC, bem como que o contraditório foi respeitado, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente. 4. No recurso especial a parte alega que a extinção do processo exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, buscando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se era cabível a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A argumentação da parte agravante está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Rever o entendimento da Corte de origem sobre o respeito ao contraditório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 487, II; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
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