STJ REsp 2225631
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Cobrança de contribuição compulsória adicional. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de contribuição compulsória adicional, prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, em razão de possuir mais de 500 empregados. O acórdão também aplicou multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na origem, o juízo de primeira instância acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça reformou a sentença em apelação, condenando a recorrente ao pagamento da contribuição e rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e contradição. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 e do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, que não se trata de estabelecimento industrial e que a multa aplicada seria indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das normas federais invocadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. A recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido quanto às normas federais invocadas, configurando preclusão e inviabilizando o prequestionamento. 7. O prequestionamento implícito não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não enfrentou direta ou indiretamente as questões jurídicas reguladas pelos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SOTREL EQUIPAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390): Apelação. Ação de cobrança de contribuição adicional compulsória. Legitimidade ativa do SENAI, destinatário do produto da exação. Contribuição devida pela ré, que possui mais de 500 empregados. Aplicação do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4048, de 22.01.42. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Recurso provido. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 399): Embargos de declaração em apelação. Decisum que cumpriu o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC/15. Omissão não configurada. Dizer que o julgado contradiz os argumentos da parte expõe a verdadeira pretensão de rediscutir o mérito, pelo meio inadequado dos embargos de declaração. Recurso desprovido. No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial; no artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, sustentado que não se trata de um estabelecimento industrial; e no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da aplicação de multa de 20% (vinte por cento) (fls. 402-414). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 472-487). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 489-493), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 501-513). Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 517-521). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 541). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cobrança de contribuição compulsória adicional. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de contribuição compulsória adicional, prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, em razão de possuir mais de 500 empregados. O acórdão também aplicou multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na origem, o juízo de primeira instância acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça reformou a sentença em apelação, condenando a recorrente ao pagamento da contribuição e rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e contradição. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 e do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, que não se trata de estabelecimento industrial e que a multa aplicada seria indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das normas federais invocadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. A recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido quanto às normas federais invocadas, configurando preclusão e inviabilizando o prequestionamento. 7. O prequestionamento implícito não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não enfrentou direta ou indiretamente as questões jurídicas reguladas pelos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: recurso especial não conhecido.