Decisão · STJ

STJ REsp 1766651

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-09-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE PEDÁGIO. LIVRE TRÂNSITO DENTRO DO MUNICÍPIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF. 2. A questão referente à necessidade de reajuste do contrato, para a preservação econômico-financeiro da concessão, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Fernão Dias S.A. contra decisão de fls. 2.177/2.185, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e 283/STF, além do dissídio jurisprudencial invocado não ter atendido às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve erro material no decisório agravado, que mencionou equivocadamente o art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.989/1995, quando o correto seria o art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, dispositivo que fundamenta o apelo nobre; (II) o Enunciado n. 283/STF não se mostra cabível na hipótese, pois todos os alicerces do acórdão recorrido foram devidamente enfrentados, especialmente a alegada peculiaridade do caso concreto, que não se sustenta; (III) as Súmulas n. 5 e 7/STJ não são aplicáveis, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a correta interpretação dos arts. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 e 35 da Lei n. 9.074/1995, sem necessidade de reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais; (IV) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma inequívoca, com a apresentação de cotejo analítico e a indicação das fontes dos arestos paradigmas, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. O Ministério Público Federal apresentou impugnação às fls. 2.250/2.262. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE PEDÁGIO. LIVRE TRÂNSITO DENTRO DO MUNICÍPIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF. 2. A questão referente à necessidade de reajuste do contrato, para a preservação econômico-financeiro da concessão, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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