Decisão · STJ

STJ AREsp 2857733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERES BECHARA, ANIZ BECHARA e FABIO KADI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.183-1.184). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 571-573): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL -INSANABILIS REQUERIDO FALECIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - PESSOA DESCONHECIDA DOS AUTORES DA REFERIDA AÇÃO E DOS DEMAIS POSSUIDORES QUE RESIDEM NO MESMO LOTEAMENTO DESDE 1991 - AUSENTE AVERBAÇÃO DO ÓBITO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - AUSENTE INDICAÇÃO DE DADOS DE DATA DE NASCIMENTO E DE ENDEREÇO - CITAÇÃO POR EDITAL EMPREENDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DESNECESSIDADE NO CPC/1973 DE BUSCAR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS A ATUAL LOCALIZAÇÃO E/OU ENDEREÇO DO REQUERIDO - ARTS. 221, III, 231, II, 232, I, DO CPC/1973 - PRINCÍPIOS DO E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTS. 14TEMPUS REGIT ACTUM E 1.046 DO CPC/2015) - AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ESTÁ EM LOCAL "IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE (ART. 232, I, DO CPC/1973) - DEFESA REGULARMENTEENCONTRAR" EXERCIDA PELA CURADORIA ESPECIAL - " " -PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (ART. 283 CPC/2015) - VAZIA E DESPROVIDA DE PREJUÍZO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - PARTE AUTORA APELANTE NÃO SE INSURGE E/OU TRAZ ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL POR OUTRAS PESSOAS POR MAIS DE 20 ANOS E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA - INCUMBIA À PARTE AUTORA APELANTE INSURGIR IMEDIATAMENTE CONTRA A POSSE DA PARTE REQUERIDA APELADA E REQUISITOS DA PRETENSÃO USUCAPIENDA (ART. 278 DO CPC) - COISA JULGADA COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NULIDADE NÃO PODE SER DECRETADA POR QUEM LHE DEU CAUSA (ART. 276 DO CPC) - HERDEIROS DO FALECIDO NÃO TOMARAM QUALQUER MEDIDA PROATIVA - AUSENTE PUBLICIDADE DO ÓBITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS OU ATITUDE PARA REVERTER A POSSE DOS IMÓVEIS TITULADOS - AUSENTE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO PREPONDERÂNCIA CONCRETA DA NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO FACE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - - HONORÁRIOSRECURSO DESPROVIDO MAJORADOS. Em que o pese o cabimento da medida intentada, analisando o argumento de nulidade da citação editalícia, infere-se que não deve prosperar, na medida em que, conquanto alegue que o era pessoa falecida desde 1988,de cujus não houve a averbação do óbito na matrícula do imóvel usucapido, tampouco há na matrícula imobiliária o endereço do titular do domínio (apenas menção à cidade de São Paulo), à exemplo da sua data de nascimento, constando somente informações incompletas sobre o estado civil e CPF, a inviabilizar a citação pessoal do mesmo. A citação por edital empreendida foi realizada sob a égide do CPC/1973, não exigindo a referida Lei Adjetiva de regência, como ocorre no atual CPC/2015 (art. 256, II, § 3º), a alegada necessidade de se buscar em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem como em sistemas informatizados a atual localização e/ou endereço do requerido (arts. 221, III, 231, II, 232, I, do CPC/1973), bastando, pela redação legal vigente à época do ato citatório impugnado, em consonância com os princípios do e isolamentotempus regit actum dos atos processuais (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a afirmação do autor de que o réu está em local "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" (art. 232, I, do CPC/1973), o que foi observado no caso vertente, consoante se depreende da cópia da inicial de usucapião atrelada à contestação, o que também é corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo no bojo desta demanda, sendo também regularmente exercida defesa em favor dele pela Curadoria Especial empreendida pela Defensoria Pública. Em atenção ao princípio " " que rege a teoriaPas De Nullité Sans Grief das nulidades, o qual preleciona que não há nulidade sem prejuízo (art. 283 do CPC/2015), infere-se vazia e desprovida de prejuízo a alegação de nulidade do ato citatório, isso porque, do inteiro teor dos autos e das provas coligidas, observa-se que a parte autora apelante não se insurge e/ou traz elementos probatórios capazes de infirmar a comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel por outras pessoas por mais de 20 anos e o preenchimento dos requisitos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva reconhecida na coisa julgada cristalizada em favor da parte requerida apelada. Para substância do prejuízo à defesa, a qual, rememora-se, foi exercida pela Curadoria Especial na origem, incumbia à parte autora apelante, além de impugnar a nulidade do citatório, em consonância com a exegese do art. 278 do CPC, insurgir imediatamente contra a posse da parte requerida apelada e requisitos da pretensão usucapienda, trazendo, neste sentido, argumentos e provas concretas e objetivas de que em razão da nulidade do ato citatório perdeu a oportunidade de efetivamente exercer defesa substantiva no bojo da usucapião. Tratando-se de demanda que teria o condão de relativizar a coisa julgada formada, a qual é corolário do princípio maior da segurança jurídica, o prejuízo à defesa aqui não deveria ficar em vazia retórica da nulidade por não observância de formalidade, mas imergir e de imediato trazer robustos elementos cognitivos e probatórios que consubstanciem contra a pretensão usucapienda."fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" A nulidade não pode ser decretada por quem lhe deu causa, de tal feita que, não tendo os herdeiros do falecido tomado qualquer medida proativa no sentido de dar ampla publicidade do óbito do no registro imobiliário dosde cujus imóveis usucapiendos, ou mesmo, em tempo oportuno, procurado reverter a posse dos imóveis por ele titulados, não é razoável e tampouco proporcional, quase sete anos depois da coisa julgada formada, intencionarem desfazê-la, como se nada fosse, não preponderando concretamente a vazia alegação de nulidade do ato de citação face ao princípio da segurança jurídica. Corroboram todas as inferências acima expostas os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas arroladas na origem, os quais afirmaram categoricamente em juízo, neste processo, que não conheceram o falecido e que não possuíam ciência de que as terras objeto da demanda integravam o patrimônio dele. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Embargos de declaração rejeitados (fls. 632-633): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃOQUERELA NULLITATIS INSANABILIS POR EDITAL - REQUERIDO FALECIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - PESSOA DESCONHECIDA DOS AUTORES DA REFERIDA AÇÃO E DOS DEMAIS POSSUIDORES QUE RESIDEM NO MESMO LOTEAMENTO DESDE 1991 - AUSENTE AVERBAÇÃO DO ÓBITO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - AUSENTE INDICAÇÃO DE DADOS DE DATA DE NASCIMENTO E DE ENDEREÇO - CITAÇÃO POR EDITAL EMPREENDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DESNECESSIDADE NO CPC/1973 DE BUSCAR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS A ATUAL LOCALIZAÇÃO E/OU ENDEREÇO DO REQUERIDO - ARTS. 221, III, 231, II, 232, I, DO CPC/1973 - PRINCÍPIOS DO E ISOLAMENTO DOSTEMPUS REGIT ACTUM ATOS PROCESSUAIS (ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015) - AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ESTÁ EM LOCAL "IGNORADO, INCERTO OU (ART. 232, I, DO CPC/1973)INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR" - DEFESA REGULARMENTE EXERCIDA PELA CURADORIA ESPECIAL - "PAS " - NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (ART. 283DE NULLITÉ SANS GRIEF CPC/2015) - VAZIA E DESPROVIDA DE PREJUÍZO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - PARTE AUTORA APELANTE NÃO SE INSURGE E/OU TRAZ ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL POR OUTRAS PESSOAS POR MAIS DE 20 ANOS E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA - INCUMBIA À PARTE AUTORA APELANTE INSURGIR IMEDIATAMENTE CONTRA A POSSE DA PARTE REQUERIDA APELADA E REQUISITOS DA PRETENSÃO USUCAPIENDA (ART. 278 DO CPC) - COISA JULGADA COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NULIDADE NÃO PODE SER DECRETADA POR QUEM LHE DEU CAUSA (ART. 276 DO CPC) - HERDEIROS DO FALECIDO NÃO TOMARAM QUALQUER MEDIDA PROATIVA - AUSENTE PUBLICIDADE DO ÓBITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS OU ATITUDE PARA REVERTER A POSSE DOS IMÓVEIS TITULADOS - AUSENTE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO PREPONDERÂNCIA CONCRETA DA NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO FACE AO PRINCÍPIO DA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES -SEGURANÇA JURÍDICA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.197): E ainda que se exigisse, em Agravo Interno, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, este requisito estaria cumprido no presente caso. A decisão ora agravada, de e-STJ fls. 1.183/1.184, tem por fundamento único o argumento de que o Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial não teria enfrentado todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada de e-STJ fls. 908/919. Assim, como no presente Agravo Interno foi abordado, precisamente, a existência de impugnação específica a todos os fundamentos mencionados, não há que se falar em omissão do agravante ou em preclusão. Requer a suspensão do processo nos termos do art. 313, do CPC. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.210-1.220. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl.1.676): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A discussão remonta-se à pretensão de querela nullitatis insanabilis para reconhecer a nulidade da citação por edital e conseguinte inexistência do processo e coisa julgada material derivada da sentença proferida na demanda de usucapião. 2. Nesse sentido, em proêmio, vale registrar que, "à luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais." (AgInt no R Esp n. 2.003.810/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022). Precedentes do STJ. 3. Ato contínuo, a reforma do que decidido na instância ordinária demandaria, a toda evidência, o reexame do contexto fático- probatório, o que, como sabido, mostra-se vedado na estreita via do apelo excepcional, a teor do enunciado n.º 7 da súmula do STJ. Precedentes do STJ. 4. Por derradeiro, o exame do pretenso dissídio jurisprudencial não se mostra viável, pois "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática" (AgRg no AR Esp n. 756.384/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 19/2/2016). 5. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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